Decreto Nº 20/2021 de 25 de Maio 2021 – Enfrentamento COVID-19

Publicado em 25 de maio de 2021, por Ascom Camutanga

DECRETO N°20/2021 DE 25 DE MAIO DE 2021

“DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO PARA CONTER A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS COVID-19 EM TODO O TERRITÓRIO MUNICIPAL”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CAMUTANGA , Estado de PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 66, VI da Lei Orgânica do Município de
Camutanga,

CONSIDERANDO a evolução epidemiológica do COVID-19 no Município de Camutanga, bem como o aumento no número de mortes.

CONSIDERANDO a elevação da taxa de ocupação dos leitos de hospital;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 001/2021, de 07 de janeiro de 2021, que renovou o reconhecimento do Estado de Calamidade Pública no Município de Camutanga , respectivamente
reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas, foram adotadas pelo Município, medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;

CONSIDERANDO o recrudescimento de casos confirmados de infecção pelo novo coronavírus no Município de Camutanga, observado a partir do mês de março/2021, com significativo aumento no início de abril e um número preocupante de óbitos.

CONSIDERANDO o avanço dos índices de internamento hospitalar decorrentes da infecção do novo coronavírus, se faz necessária a adoção de medidas mais duras para contenção desse cenário.

CONSIDERANDO a hipótese de nova onda de contágios no País que pode afetar os municípios.

CONSIDERANDO que a Constituição da Republica Federativa do Brasil em seu Art. 196 dispõe que “a Saúde é direito de todos e dever do Estado”.

DECRETA:

Art.º 1ª Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedado a qualquer indivíduo a circulação, permanência e o trânsito em vias, praças públicas, das 20h00min às 05h:00min, de 26 de maio até 08 de junho de 2021, salvo pelos motivos abaixo elencados:

I Deslocamento à procura de serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
II Para realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais;
III Para entregas em Delivery pelas lanchonetes e restaurantes.

§ 1º Durante o período de restrição noturna, ficam autorizados os serviços necessários ao funcionamento das indústrias, bem como os servidores que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança, além dos que executam funções/atividades em turnos ininterruptos e/ou intermitentes;

§ 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços autorizados a funcionar, deverão encerrar suas atividades com até 30(trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo e exceções, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.

§ 3º Durante o período de restrição noturna, ficam suspensas das 20h00min até 05h00min , a circulação de veículos das cooperativas de transporte alternativo, transporte de moto táxis e táxi dentro do Município de Camutanga, excetuando-se o transporte dos trabalhadores com destino ao serviço ou retorno para sua residência.

§ 4ª Fica proibido terminantemente o consumo de bebida alcoólica nas praças e vias públicas.

Art. 2º Durante o período de 26 de maio a 08 de junho de 2021, ficam suspensos eventos e atividades no Município, independentemente do número de participantes, sendo proibida toda e qualquer reunião pública ou privada, assim como eventos de qualquer natureza, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, ainda que previamente autorizados, tais como shows musicais, paredões e similares, eventos esportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, aniversários, eventos recreativos, em logradouros públicos ou privados, eventos científicos, solenidade de formatura, passeata e afins.

I- Ficam suspensas as atividades esportivas coletivas em todo o território Municipal, sendo permitida a prática individual de caminhada, Pedal, desde que faça uso de máscaras. Sendo proibida aglomeração.
II- As quadras, ginásios, campos públicos ou privados, deverão permanecer fechados ao público durante a vigência deste decreto.
III- No caso de cortejos fúnebres , fica proibido o acompanhamento por pessoas caminhando, sendo permitido tão somente o acompanhamento por carros e motos. No cemitério municipal só será permitido a entrada de familiares.

Art. 3º Ficam suspensas durante o período contido no presente decreto as aulas presencias nas escolas públicas e privadas no território municipal, inclusive as escolas estaduais.

Art. 4ª Fica permitido a abertura de supermercados, mercados, mercadinhos, casas de ração, padarias e frigoríficos das 6h às 18h30min, de segunda a sábado, sendo proibido funcionar aos domingos.
I- A capacidade máxima será de 30% e 1(uma) pessoa por metro quadrado.

Art. 5ª Poderão funcionar normalmente, clínicas, farmácias, consultórios, postos de gasolina, clínicas veterinárias e oficinas, neste último caso só será permitido a permanência dos profissionais (mecânicos)

Art. 6ª No período de 26 de maio a 08 de junho de 2021, o comércio em geral fica autorizado a funcionar observado as seguintes regras:
I- Horário de funcionamento de segunda a sexta das 07h30min às 18h. Com 30% da capacidade e 1(uma) pessoa por metro quadrado . Uso de máscara obrigatório, tanto pelos funcionários como pelos clientes.

II- Nos sábados o horário de funcionamento do comércio não essencial será até 12h.
III- No domingo não será permitido a abertura de nenhum comércio não essencial.
IV- De segunda a sexta, bares, restaurantes e lanchonetes poderão funcionar das 07h30min às 17h, podendo funcionar em delivery nos demais horários, sendo vedada a retirada presencial.
§1ª Nos sábados e domingos os bares, lanchonetes e restaurantes só poderão atender através de delivery.
V- Academias de musculação e ginastica poderão funcionar das 5h às 18h de segunda a sexta, observado o limite de 30% da capacidade, 1(uma) pessoa por metro quadrado, e horário personalizado a fim de manter as regras, sendo proibido o compartilhamento simultâneo de aparelhos.
VI- Os comerciantes ficam obrigados a colocar um funcionário na frente do estabelecimento, disciplinando, averiquando e exigindo o uso de máscaras por parte dos clientes e disponibilizando álcool 70%.
VII- Os mercadinhos e supermercados deverão disciplinar o distanciamento nas filas. E sob nenhum pretexto os funcionários poderão permanecer sem máscaras nos estabelecimentos.

Art.7ª Templos e igrejas poderão celebrar seus cultos de forma presencial das 5h às 19h, observado o limite de 30% da capacidade, uso de máscaras e com distanciamento dos fieis.

Art.8ª As feiras livres poderão funcionar nos dias habituais, devendo os feirantes respeitar as regras sanitárias de distanciamento, uso de máscaras, disponibilização de álcool 70% nos
bancos.

Art.9º A Prefeitura Municipal de Camutanga manterá a prestação de todos os serviços essências ligados à limpeza, coleta e iluminação pública, saúde, trânsito, segurança e assistência social dentre outros, mantendo inclusive o funcionamento da central de vacinas para atendimento do calendário de vacinação contra o novo coronavírus.

§1 Fica suspenso o atendimento ao público externo nas repartições públicas e autarquia municipal pelo período contido nesse decreto, salvo casos de urgência ou plenamente justificáveis.

Art. 10º Fica proibido a circulação de pessoas sem máscaras nas vias públicas do Município de Camutanga, e aglomerações em quaisquer situação, sendo considerado aglomeração a reunião de 04(quatro) ou mais pessoas.

Art. 11°. Além das equipes de fiscalização da Prefeitura Municipal de Camutanga , a Polícia Militar de Pernambuco e a Polícia Civil apoiarão as medidas necessárias à fiscalização e cumprimento do presente decreto.

Art. 12 Ficam os órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva: I – advertência;
II – multa diária de até R$ 5.000(cinco mil) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III – multa diária de R$100,00 (cem reais) para pessoas físicas;
IV– multa diária de R$ 1.000,00 (um mil) para pessoas que estejam infectadas, e sejam flagradas transitando injustificadamente pelo Município.
VI – embargo e/ou interdição do estabelecimentos
VIII- cancelamento do alvará de funcionamento.

Art. 13ª Além das sanções administrativas, as pessoas que testarem positivo para COVID-19 e estiverem transitando nas ruas da cidade poderão sofrer as sanções penais de acordo com o Art.268 do Código Penal Brasileiro “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro”.

Parágrafo Único: Todas as autoridades públicas municipais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto
deverão comunicar à Polícia Civil e/ou Polícia Militar e Ministério Público , que adotará as medidas de investigação criminal cabível e aplicará as penalidades, inclusive com base em
informações oriundas de denúncias, com condução do infrator ao órgão policial competente.

Art. 14ª Ficam os órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a
fim de garantir o cumprimento das medidas do presente decreto.

Art. 15ª Este Decreto entrará em vigor em 26 de maio de 2021, revogando-se as
disposições em contrário.

Gabinete da Prefeirta de Camutanga,

TALITA CARDOZO FONSECA

Prefeita de Camutanga

Decreto-20-2021-COVID



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