A Prefeita



Nome: Talita Cardozo Fonseca
Biografia: 
Localização: Avenida Presidente Getúlio Vargas, Nº 240, Centro, Camutanga

Horário de Funcionamento: 07:00h às 13:00h de segunda-feira à sexta-feira.

Telefone de contato:

e-mail: contato@camutanga.pe.gov.br

Das Atribuições do Prefeito

Art. 65 – Ao Prefeito,com chefe da administração, compete das cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exercer as verbas orçamentária.

Art. 66 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I. a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta lei Orgânica:

II. representar o Município em Juízo e fora dele;

III. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV. vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara:

V. decretar, nos temos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade publica, ou por interesse social;

VI. expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII. permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

VIII. prover os cargos públicos e expedir os demais atos referente à situação funcional dos servidos;

IX. enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

X. encaminhar à Câmara, até 31 de março, a prestação de contas, bm como os balanços do exercício findo;

XI. encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XII. fazer publicar os atos oficiais;

XIII. prestar à Câmara, dentro de trinta (30) dias, informações pela mesmasolicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XIV. prover os serviços e obras da administração publica;

XV. superintender os serviços e obras da administração publica guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVI. colocar à disposição da Câmara, dentro de dez (10) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendias de um só vez e até o dia 20 de cada mês, os recurso correspondentes às suas dotações orçamentárias compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XVII. aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XVIII. resolve sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem digitadas;

XIX. oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara:

XX. convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXI. aprovar projetos e edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;

XXII. apresentar, anualmente, à Câmara, relat´ório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços muicipais bem assim como o programa da administração para o ano seguinte;

XXIII. organizar os serviços internos das partições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas

XXIV. contrair empréstimos e realir operações de créditos, mediante previa autorização da Câmara

XXV. providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVI. organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município

XXVII. desenvolver o sistema viário do Município

XXVIII. conceder auxilio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXIX. providenciar sobre o incremento do ensino;

XXX. estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXI. solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;

XXXII. solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias;

XXXIII. adotar providencias para conservação e salvaguarda do património municipal;

XXXIV. publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Fonte: Lei Orgânica



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