Decreto Nº 014/2021 de 08 de Abril 2021 – Enfrentamento COVID-19

Publicado em 08 de abril de 2021, por Ascom Camutanga

DECRETO N°014/2021 DE 08 DE ABRIL DE 2021

“DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO PARA CONTER A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS COVID-19,

A PREFEITA DE CAMUTANGA, Estado de PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 66, VI da Lei Orgânica do Município de Camutanga, resolve:

CONSIDERANDO a evolução epidemiológica do COVID-19 no Município de Camutanga, bem como o aumento no número de mortes.
CONSIDERANDO a elevação da taxa de ocupação dos leitos de hospital;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 001/2021, de 07 de janeiro de 2021, que renovou o reconhecimento do Estado de Calamidade Pública no Município de Camutanga, respectivamente reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas foram adotadas pelo Município medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;
CONSIDERANDO o recrudescimento de casos confirmados de infecção pelo novo coronavírus no Município de Camutanga, observado a partir do mês de março/2021, com significativo aumento no início de abril e um número preocupante de óbitos.
CONSIDERANDO que inobstante todas as medidas adotadas desde o início dos efeitos da pandemia no Estado de Pernambuco, os números de infectados e de óbitos seguem numa crescente mesmo que moderada, no município.
CONSIDERANDO o avanço dos índices de internamento hospitalar decorrentes da infecção do novo coronavírus, se faz necessária a adoção de medidas mais duras para contenção desse cenário.

DECRETA:

Art. 1ª Fica instalada barreira sanitária na entrada da cidade com proibição de entrada de pessoas salvo os casos plenamente justificados, como serviços essências, que residam, que trabalhem no município ou que provem de outra forma a necessidade de circulação, isso tudo com aferição da temperatura, e orientação do uso obrigatório de mascaras.

Art.2º Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedado a qualquer indivíduo a circulação, permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas das 20:00h às 05h, de 09 de abril até 20 de abril de 2021, salvo pelos motivos abaixo elencados:

I para aquisição de gêneros alimentícios;

II deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.

III para realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais;

§ 1º Durante o período de restrição noturna ficam autorizados os serviços necessários ao funcionamento das indústrias, bem como os servidores que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança, além dos que executam funções/atividades em turnos ininterruptos e/ou intermitentes;

§ 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços autorizados a funcionar, deverão encerrar suas atividades com até 30(trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo e exceções, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.

§ 3º Durante o período de restrição noturna ficam suspensas das 20:30 até 5:00 horas, a circulação de veículos das cooperativas de transporte alternativo, transporte de moto taxis e táxi dentro do Município de Camutanga.

Art. 3º Durante o período de 09 de abril a 20 de abril de 2021 ficam suspensos eventos e atividades no Município, independentemente do número de participantes, sendo proibida toda e qualquer reunião pública ou privada, assim como eventos de qualquer natureza, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, ainda que previamente autorizados, tais como shows musicais, paredões e similares, eventos esportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, aniversários, eventos recreativos, em logradouros públicos ou privados, eventos científicos, solenidade de
formatura, passeata e afins, bem como aulas em academias de dança e ginásticas.

Art. 4º Ficam suspensas durante o período contido no presente decreto as aulas presencias nas escolas públicas e privadas no território municipal.

§1º As atividades religiosas poderão ocorrer, respeitando os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento adequando e o uso de máscaras bem como com a capacidade máxima de lotação de 30%.

§ 2º Fica proibida a prática de atividades esportivas em qualquer equipamento público ou privado, vias públicas, campos, quadras, praças e afins, bem como a permanência nas praças e parques públicos.

Art. 5º Do dia 09 de abril ao dia 20 de abril de 2021, estão autorizados a funcionar apenas os seguintes estabelecimentos e/ou serviços:

I. Serviços de Urgência e Emergência, inclusive veterinária, bem como clínicas médicas para atendimentos ambulatoriais, oftalmológicas, laboratórios e emergências odontológicas;

II. Farmácias no horário habitual.

III. Postos de Gasolina no horário habitual;

IV. Funerárias no horário habitual;

V. Supermercados, Mercadinhos, Açougues e Padarias com horário de
funcionamento até às 18:00 horas;

VI. Pets shops, exclusivamente para venda de alimentos/rações e medicamentos
até às 16:00 horas.

VII. Agências bancárias e casas lotéricas no horário habitual;

VIII. Óticas, borracharias, oficinas e casas de materiais de construção até às 18:00
horas.

§1ª No caso dos barbearias e salões de beleza só será permitido o atendimento individual dando-se preferência ao prévio agendamento, e em hipótese alguma estará permitido a permanência nesses estabelecimentos de pessoas sem mascaras, ainda que artesanais. Das 9:00 horas às 16:00 horas;

§ 2º Fica autorizada a feira livre do Município nos dias habituais, com horário funcionamento das 15:00h às 18:00h da sexta feira e das 05:00h às 10:00h.

§ 3º Os estabelecimentos autorizados a funcionar são obrigados a:

I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 1(um) membro por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de 30%(trinta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;

II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,50 (um e meio) metro para pessoas com máscara;

III – dispor de funcionário para fornecer e orientar alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel) e disciplinamento de fluxo de pessoas;

IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;

V- observar os horários de funcionamento de cada estabelecimento, observando as regras já determinadas pelo Poder Público Municipal.

VI- Fica determinado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.

§4º Durante o período de vigência deste decreto, os Bares, Restaurantes, Pizzarias, Lanchonetes e congêneres, só poderão funcionar na modalidade de delivery, até às 22:00h. Já os demais estabelecimentos comerciais, poderão operar na modalidade de delivery até às 16:00 horas, com as portas fechadas, sendo terminantemente proibida a retirada de produtos ou compra no local.

Art.6º A Prefeitura Municipal manterá a prestação de todos os serviços essências ligados à limpeza, coleta e iluminação pública, saúde, trânsito, segurança e assistência social dentre outros, mantendo inclusive o funcionamento da central de vacinas para atendimento do calendário de vacinação contra o novo coronavírus.

§1 Fica suspenso o atendimento ao público externo nas repartições públicas e autarquia municipal pelo período contido nesse decreto, salvo casos de urgência ou plenamente justificáveis.

Art. 7º Fica proibido a circulação de pessoas sem mascaras nas vias públicas do Município de Camutanga, e aglomerações em quaisquer situação, sendo considerado aglomeração a reunião de 04(quatro) ou mais pessoas.

Art. 8°. Além das equipes de fiscalização da Prefeitura Municipal de Camutanga, a Polícia Militar de Pernambuco e a Polícia Civil apoiarão as medidas necessárias à fiscalização e cumprimento do presente decreto.

Art. 9º Ficam os órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:

I – advertência;

II – multa diária de até R$ 5.000(cinco mil) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;

III – multa diária de R$100,00 (cem reais) para pessoas físicas;

IV – multa diária de R$ 1.000,00 (um mil) para pessoas que estejam infectadas, e sejam flagradas transitando injustificadamente pelo Município.

V – embargo e/ou interdição de estabelecimentos;

VI- cancelamento do alvará de funcionamento.

Parágrafo Único: Todas as autoridades públicas municipais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar à Polícia Civil e/ou Polícia Militar, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicará as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias, com condução do infrator ao órgão policial competente.

Art. 10° Ficam os órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas do presente decreto.

Art. 11º Este Decreto entrará em vigor em 09 de Abril de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita do Munícipio de Camutanga, 08 de abril de 2021.

TALITA CARDOZO FONSECA

Prefeita Municipal

 

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