Decreto Nº 08 de 02 de Março de 2021. Restrições COVID Decretos Estaduais.

Publicado em 03 de março de 2021, por Ascom Camutanga

DECRETO N° 08 DE 02 DE MARÇO DE 2021.

ADOTA NO MUNICÍPIO DE CAMUTANGA AS RESTRIÇÕES DOS DECRETOS ESTATUAIS 50.308, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021, 50.322, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021 e 50.323, DE 26
DE FEVEREIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CAMUTANGA – PE, no uso das suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica Municipal, art. 66 IV; e,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de  2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer regras mais restritivas do que as previstas no Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020,  por período determinado, em face dos novos úmeros de casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTI existentes no Estado;
CONSIDERANDO, ainda os termos do Decreto Estadual nº 50.308, de 23 de fevereiro de 2021; do Decreto Estadual nº 50.322, de 26 de  fevereiro de 2021; e do Decreto Estadual nº 50.323, de 26 de fevereiro de 2021;

DECRETA:

Art. 1º – Este Decreto adota as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, em vigor a partir de 3 de
março de 2021 em todo o Município de Camutanga/PE.

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS

Art. 2º Permanece obrigatório, em todo território do Município  de Camutanga/PE, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, bem como nos estabelecimentos privados.
§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores,
consumidores, usuários e passageiros.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, ainda que artesanais, a seus servidores, funcionários e colaboradores.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS

Art. 3º O desempenho de atividades econômicas e sociais no Município de Camutanga/PE deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, limite de lotação por espaço e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, bem como os protocolos sanitários estabelecidos neste e em outros Decretos Municipais e Estaduais, em relação a este último, desde que não conflitem com as normas editadas por este Ente Municipal.

Parágrafo único. Incluem-se no disposto no caput as atividades e celebrações religiosas.

Art. 4º Fica vedado, até o dia 17 de março de 2021, inclusive, o exercício de atividades econômicas e sociais:
I – de segunda à sexta-feira, das 20h até as 5h do dia seguinte; e
II – aos sábados e domingos, em qualquer horário.
§ 1º As restrições previstas no caput não se aplicam às atividades indicadas no Anexo Único, as quais são qualificadas como essenciais.
§ 2º As atividades comerciais regularmente desenvolvidas aos sábados, no pátio de feira municipal, ficam mantidas, devendo os fornecedores e consumidores respeitarem os protocolos sanitários que envolvem, dentre outros, o uso de máscara, distanciamento social e uso de álcool 70%.
I – As autoridades sanitárias municipais fiscalizarão o cumprimento pelas pessoas mencionadas no caput dos protocolos de higienização e prevenção à COVID-19, podendo, para tanto, requisitar a
força policial e determinar a imediata interdição da banca comercial.
II – Os comerciantes que desenvolvem atividade no pátio de feira deverão disponibilizar aos consumidores o uso de álcool 70%.
III – A Prefeitura Municipal disponibilizará no pátio de feira, e em outros locais que julgar adequado, totens de água corrente, sabão e papel para secagem, devendo aparar o resíduo líquido resultante para descarte adequado.
Art. 5º Permanece vedada, até 17 de março de 2021, inclusive, a utilização de som nos bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares.
Art. 6º Fica vedado aos sábados e domingos, até o dia 17 de março de 2021, inclusive, a prática de atividades econômicas e sociais nas praças e parques do Município de Camutanga, salvo aquelas previstas no §2º do art. 4º deste Decreto relativa ao pátio de feira.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica à prática de atividades esportivas em modalidades individuais.
Art. 7º Permanece vedada, até 17 de março de 2021, inclusive, a realização de eventos corporativos, institucionais, públicos ou privados, para fins de reuniões, treinamentos, seminários, congressos e similares.

Art. 8º Permanece vedada a realização de shows, festas, eventos sociais de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, pousadas, bares, restaurantes e praças públicas independentemente do número de participantes.

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ESCOLARES

Art. 9º A partir de 18 de março de 2021, fica permitida a retomada das atividades pedagógicas, de forma presencial, do Ensino Fundamental e da Educação Infantil das instituições de ensino públicas, situadas no Município de Camutanga, observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes.
Parágrafo único. Incluem-se, na autorização prevista no caput, as aulas e atividades da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 10. Permanecem vedadas as aulas de iniciação em modalidade esportiva coletiva para praticantes com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos, bem como as práticas esportivas em modalidades coletivas voltadas ao lazer.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e no Regulamento do Código Sanitário Estadual, com a redação dada pelo Decreto n° 20.786, de 10 de agosto de 1998, ou instrumento legal que venha a cominar sanção mais específica, além da responsabilidade civil e/ou penal cabíveis.
Art. 12. Portarias do Secretário Estadual de Saúde, editadas isoladamente ou em conjunto com outros secretários de estado, poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor em 3 de março de 2021.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Camutanga/PE, 3 de março de 2021.

TALITA CARDOZO FONSECA
PREFEITA MUNICIPAL

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