Decreto Nº 06, de 24 de Fevereiro de 2021. Uso obrigatório máscaras e distanciamento.

Publicado em 24 de fevereiro de 2021, por Ascom Camutanga

DECRETO Nº 06, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.

Dispõe, no âmbito do Munícipio de Camutanga-PE, sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras e distanciamento social nos estabelecimentos comerciais bem como Bares, Restaurantes Igrejas.

A PREFEITA DO MUNÍCIPIO DE CAMUTANGA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 66 da Lei orgânica do Município.

CONSIDERANDO a recomendação da Organização Mundial da Saúde – OMS de uso de máscaras de proteção facial para a população em geral, como medida adicional ao distanciamento social, capaz de dificultar a propagação do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a segunda onda do coronavírus e suas variantes, a fim de intensificar as medidas de prevenção e proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe, no âmbito do Município de Camutanga sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pela Covid-19.

Art. 2º É obrigatória, em todo o território Municipal, a utilização de máscara de proteção pelas pessoas que transitem em locais públicos ou de uso coletivo, assim considerados:

I – parques, praças, pátio de feira e academia das cidades.

II – pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, ponto de mototaxistas e pontos de pracistas.

III – veículos de transporte coletivo, de táxi e mototaxi;

IV – repartições públicas;

V – estabelecimentos comerciais, academias, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;

VI – outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas, tais como Igrejas, Bares, Lanchonetes, escolas etc.

Art. 3º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem proibir a entrada em seu recinto de pessoas que não estiverem utilizando máscaras, sejam elas caseiras ou profissionais, enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública”.

§ 1º O atendimento nos órgãos e nos estabelecimentos a que se refere o caput será restrito às pessoas que estejam utilizando máscara.

§ 2º Identificada a presença de pessoas sem utilização de máscara de proteção os responsáveis pelos órgãos ou estabelecimentos deverão orientar o respectivo uso e em caso de recusa determinar a retirada do infrator, com o acionamento de força policial, se necessário.

§ 3ª Os estabelecimentos deverão fixar em sua entrada de maneira visível e de fácil identificação mensagens com o Número do Decreto e a proibição de entrar e permanecer nos estabelecimentos sem uso de mascaras

Art. 4º A inobservância ao disposto no art. 3º sujeitará o estabelecimento privado às seguintes sanções:

I – advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

II – multa, a ser fixada entre:

a) R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1000,00 (mil reais).

Art. 5º O cumprimento do disposto neste Decreto será fiscalizado pela Secretária Municipal de Saúde e vigilância sanitária.

Art. 6º O valor das multas previstas no art. 4º será fixado pela autoridade fiscalizatória levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

§ 1º A autoridade fiscalizatória arbitrará a aplicação da pena de multa partindo do valor mínimo estabelecido para a infração e levará em conta:

I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II – os antecedentes do infrator quanto às normas emanadas pela autoridade sanitária.

§ 2º São consideradas circunstâncias atenuantes:

I – os bons antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento das normas sanitárias;

II – o fato do infrator, por espontânea vontade, minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;

III – ser o infrator empreendedor individual, conforme o disposto na Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008.

§ 3º São consideradas circunstâncias agravantes:

I – a reincidência;

II – a omissão em relação às providências necessárias para mitigar
danos;

III – o embaraço à ação da fiscalização ou de inspeção;

IV – o desacato a servidor público em pleno exercício legal de sua
atuação.

§ 4º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

Art. 7º Na aplicação deste Decreto, as autoridades fiscalizatórias observarão o disposto na legislação federal específica e considerarão a hipótese de dispensa de utilização de máscaras na forma estabelecida no §7º do art.3-A, da Lei Federal n° 14.019, de 2 de julho de 2020.

Art. 8º A aplicação das sanções a que se refere este Decreto não inibe a imposição cumulativa de sanções administrativas de natureza diversa, como apreensão, interdição de estabelecimento, cassação de alvará de funcionamento, nem a responsabilização civil e penal decorrente da infração à Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, e ao Regulamento do Código Sanitário Estadual, com a redação dada pelo Decreto n° 20.786, de 10 de agosto de 1998 ou de dispositivo da legislação penal brasileira.

Art. 9º O procedimento de imposição das penalidades previstas neste Decreto observará o rito do órgão de fiscalização que aplicou a sanção.

Parágrafo único. O infrator deverá proceder ao pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão administrativa sancionadora proferida.

Art. 10. Os recursos oriundos das penalidades supracitadas serão destinados às ações de combate ao novo coronavírus.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.

Gabinete da Prefeita, Camutanga, 24 de fevereiro do ano de 2021.

TALITA CARDOZO FONSECA
Prefeita de Camutanga

Baixar Decreto



QUADRO DE AVISOS


GOVERNO MUNICIPAL