Adota no Município de Camutanga/PE as restrições em relação a atividades sociais e econômicas, no período de 18 a 28 de março de 2021, previstas no Decreto Estadual nº 50.433 de 15 de março de 2021 e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CAMUTANGA – PE, no uso das suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica Municipal, art. 66 IV; e,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer regras mais restritivas do que as previstas no Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, por período determinado, em face dos novos números de casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTI existentes no Estado;
CONSIDERANDO, ainda os termos do Decreto Estadual nº 50.308 de 23 de fevereiro de 2021; do Decreto Estadual nº 50.322 de 26 de fevereiro de 2021; e do Decreto Estadual nº 50.323 de 26 de fevereiro de 2021; e o Decreto Estadual nº 50.433 de 15 de março de 2021;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto adota as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, que passa a vigorar no período de 18 a 28 de março de 2021 em todo o Município de Camutanga/PE.
Art. 2º Fica vedado em todo o Município de Camutanga/PE, em qualquer dia e horário, o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais, de forma presencial, com exceção daquelas listadas no Anexo Único.
§ 1º Incluem-se na vedação do caput, observado o disposto no Anexo Único:
I – escolas públicas e privadas;
II – escritórios comerciais e de prestação de serviços;
III – clubes sociais, esportivos e agremiações;
IV – práticas e competições esportivas, individuais ou coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer;
V – a realização de atividades em praias fluviais, calçadões, parques e praças;
VI – ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas;
VII – galerias comerciais.
§ 2º As restrições previstas no caput não se aplicam à realização de jogos de futebol profissional, desde que cumprido o protocolo específico e que não haja público.
§ 3º Fica autorizada, para o atendimento em agências bancárias e lotéricas, a abertura de galerias comerciais e similares.
Art. 3º As atividades comerciais desempenhadas, regularmente, aos sábados, no pátio de feira municipal, ficarão restritas tão somente à comercialização de produtos do gênero alimentício e outras que estejam previstas no Anexo Único deste Decreto Municipal.
§ 1º Durante as atividades previstas no caput, devem os fornecedores e consumidores respeitar os protocolos sanitários que envolvem, dentre outros, o uso de máscara, distanciamento social e uso de álcool 70%.
§ 2º As autoridades sanitárias municipais fiscalizarão o cumprimento, pelas pessoas mencionadas no caput, dos protocolos de higienização e prevenção à COVID-19, podendo, para tanto, requisitar a força policial e determinar a imediata interdição da banca comercial.
§ 3º Os comerciantes que desenvolvem atividade no pátio de feira deverão disponibilizar aos consumidores o uso de álcool 70%.
§ 4º A Prefeitura Municipal disponibilizará no pátio de feira, e em outros locais que julgar adequado, totens de água corrente, sabão e papel para secagem, devendo aparar o resíduo líquido resultante para descarte adequado.
Art. 4º Permanece obrigatório, em todo território do Município de Camutanga/PE, o uso de máscaras pelas pessoas, ainda que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, ainda que artesanais, a seus servidores, funcionários e colaboradores.
Art. 5º O desempenho de atividades econômicas, sociais e religiosas no Município de Camutanga/PE, autorizadas conforme o Anexo Único, deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela Secretaria Municipal de Saúde e as Secretarias Estaduais de Saúde e Desenvolvimento Econômico de Pernambuco, já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias envolvidas.
Art. 6º Permanece vedada no Município de Camutanga/PE a realização de shows, festas, eventos sociais de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, pousadas, bares e restaurantes, independentemente do número de participantes.
Art. 7º. Portarias do Secretário Municipal de Saúde, editadas isoladamente ou em conjunto com outros secretários do município, poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 8º. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e no Regulamento do Código Sanitário Estadual, com a redação dada pelo Decreto n° 20.786, de 10 de agosto de 1998, ou instrumento legal que venha a cominar sanção mais específica, além da responsabilidade civil e/ou penal cabíveis.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor em 18 de março de 2021.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Camutanga/PE, 17 de março de 2021.
TALITA CARDOZO FONSECA
Prefeita Municipal